Possibilidade de substituição de depósitos judiciais efetuados por empresas em processos trabalhistas e fiscais por outras formas de garantia menos onerosas
Devido à recente crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), diversos contribuintes buscam a substituição de depósitos recursais e judiciais efetuados em processos trabalhistas e fiscais por seguros-garantias e fianças bancárias, com o objetivo de obterem maior disponibilidade financeira para honrar pagamentos de salários etc.
Aspectos Trabalhistas
Em decisão proferida no último dia 27 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que pretendia limitar o uso das Cartas de Fiança Bancária e Seguro Fiança em depósitos recursais e judiciais.
Proferida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ, a decisão sedimentou o posicionamento externado na liminar concedida, tornando-a definitiva, permitindo a utilização irrestrita desses instrumentos, por entender que o Ato nº 1/2019 violava o princípio da legalidade e da independência funcional da magistratura.
Somaram-se àqueles fundamentos, as inequívocas e nefastas consequências econômicas para as empresas que buscavam junto ao Poder Judiciário Trabalhista o acolhimento ou a substituição de depósitos recursais (cuja natureza é de garantia provisória do juízo, conforme IN 3, item I, do TST), e judiciais por meio destes expedientes, já que a rejeição da Carta de Fiança Bancária e do Seguro Garantia, se dava com fundamento na ausência de liquidez imediata e seu prazo de vigência, via de regra, determinado, ocasionando, em tese, entraves e atrasos na liberação do crédito trabalhista aos credores, a despeito das disposições do Código de Processo Civil (CPC), art. 835, § 2º, bem como da Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 9º, § 3º; bem assim a Orientação Jurisprudencial nº. 59 da SBDI-2 do TST, que equiparam a Carta de Fiança Bancária e Seguro Garantia a dinheiro, inexistindo exigência de prazo indeterminado para que surtam efeitos no processo, mas apenas e tão somente, à demonstração de que o valor garantido contemple 30% (trinta por cento), do valor total devido, na forma estabelecida pelo artigo 882, da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/17.
Naquilo que tangencia a emissão de Apólices de Seguro Garantia com prazo de vigência, outra sorte não socorria o Ato 1/19, eis que, da mesma forma, desconsiderava a disciplina do tema por meio dos artigos 757 e 760 do Código Civil, bem assim da Circular n. 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
A partir deste cenário e levando em conta que o exercício de faculdade legalmente prevista implica, na maior parte das vezes, em redução de impactos nas finanças empresariais, fomentando empregos, renda e circulação de bens e serviços (art. 170, da CRFB), não há razão na criação de obstáculos para sua ampla aceitação, pois além de menos onerosa ao devedor, não trará prejuízo ao credor (art. 847, do CPC), pelo que não se admite qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia.
Diante da decisão recentemente proferida, portanto, não há mais amparo para que os magistrados do trabalho rejeitem a utilização dos instrumentos acima na garantia de depósitos recusais ou judiciais.
Aspectos Previdenciários e Tributários
O posicionamento favorável do Plenário do CNJ acima mencionado no sentido de autorizar a substituição de depósitos judiciais em processos trabalhistas é um importante precedente que também poderá ser invocado pelos contribuintes que desejam a substituição de depósitos judiciais em processos previdenciários e/ou tributários, especialmente considerando a relevante diminuição das atividades empresariais nesse momento de crise mundial.
É importante esclarecer que o posicionamento jurisprudencial do STJ e da União Federal são contrários, o que pode representar uma certa resistência para o deferimento do pedido de substituição.
No entanto, considerando os recentes desdobramentos econômicos oriundos da pandemia da Covid-19, muitos juízes se demonstram mais sensibilizados com as dificuldades das empresas brasileiras em honrar os pagamentos de folha de salários, tributos etc. durante esse período, sendo certo que a situação fática de cada contribuinte e o direito material envolvido influenciarão na escolha da melhor estratégia processual para cada processo fiscal.
Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica. Ficamos à disposição para tratar deste assunto caso tenha interesse em maiores esclarecimentos.