Pleno do STF Inicia Julgamento da Tese de Incidência do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da Cofins
O STF iniciou ontem (09.03.2017) o julgamento do RE nº 574.706, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Como se trata de tema submetido à sistemática da repercussão geral, o entendimento será aplicado para todos os contribuintes que possuem ações judiciais sobre o tema.
Dos 8 votos proferidos até o momento, 5 foram favoráveis à tese dos contribuintes, ou seja, de que o ICMS não constitui faturamento ou receita bruta, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
A sessão de ontem foi suspensa, faltando o voto de dois ministros e será retomada na próxima quarta feira. Diante do posicionamento anterior adotado por tais ministros, há chances de que a decisão seja favorável aos contribuintes.
É também esperado que o STF module os efeitos de eventual decisão favorável ao contribuinte, de modo a restringir sua eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Caso a modulação se concretize, contribuintes que não tenham ajuizado antecipadamente a ação perderão seu direito a pleitear a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses (5 anos).
Nesse contexto, é aconselhável que os contribuintes que têm intenção de recuperar os valores recolhidos no passado ingressem com ação até dia 15/03.
Lembramos, por fim, que a definição desse julgamento muito provavelmente afetará também os prestadores de serviços que discutem a tesa da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que os fundamentos da discussão são praticamente os mesmos.