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PL nº. 1.087/2025 pretende tributar dividendos e alterar regras do IR

24/03/2025

Em resumo

Em 18 de março de 2025, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 1.087 (“PL 1.087/25”) ao Congresso Nacional.

O PL 1.087/25 tem por objetivo (i) reduzir a zero o imposto sobre a renda da pessoa física (“IRPF”) para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês, (ii) oferecer um desconto no IRPF para aqueles que ganham até R$ 7.000,00 por mês, (iii) custear essa renúncia fiscal com a criação do imposto de renda da pessoa física mínimo (“IRPFM”) para aqueles que ganham acima de R$ 600.000,00 anuais, combinado com a criação do imposto de renda sobre a distribuição de dividendos, inclusive para não residentes.

Se aprovadas, as medidas valem a partir de 1.1.2026. O Governo federal enviou o PL ao Congresso Nacional para ser analisado em regime de urgência, de até 45 dias (até 02.05.2025).

Mais detalhes

O texto apresentado tem como pontos principais:

  • Redução do IR para as primeiras faixas de tributação: reduz a zero o imposto sobre a renda da pessoa física (“IRPF”) para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês e oferece um desconto no IRPF para aqueles que ganham até R$ 7.000,00 por mês.
  • IRPFM mensal: A partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do IRPFM à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução. Não se aplica ao pagamento de dividendos para pessoas jurídicas residentes no Brasil.
  • IRPFM anual: A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita ao IRPFM. O conceito de rendimentos totais proposto na nova legislação inclui todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, e exclui: (a) ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos no mercado de capitais, (b) rendimentos recebidos acumuladamente; (c) doações em antecipação de legítima e herança, (d) rendimentos de contas de depósito em poupança, (e) indenizações recebidas, exceto lucros cessantes, (f) rendimentos isentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou por doenças previstas em lei; (g) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos a alíquota zero do imposto de renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
  • Alíquota: A alíquota do IRPFM será de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%, conforme a fórmula prevista na lei (i.e., alíquota do IRPFM% = (total de rendimento/ 60.000,00) -10).
  • Deduções: Apurado o IRPFM anual, a pessoa física poderá deduzir o imposto de renda pago sobre os rendimentos sujeitos a tabela progressiva (e.g. 27,5%), o imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) incidente sobre os rendimentos, o imposto de renda pago sobre aplicações financeiras e lucros auferidos no exterior, o imposto de renda definitivo incidente sobre os demais rendimentos e o redutor previsto sobre dividendos.
  • Ajuste: Como os dividendos são atualmente isentos de imposto de renda, o seu valor entra no cômputo do IRPFM de até 10% a ser pago. Entretanto, como os lucros já são tributados pelo IRPJ e pela CSLL nas empresas, o Poder Executivo concedeu um redutor do IRPFM calculado sobre o IRPJ e CSLL pagos pelas pessoas jurídicas pagadoras dos dividendos.
  • Redutor: Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e CSLL e da alíquota efetiva do IRPFM seja superior à alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% e 45%), então será concedido um fator redutor do IRPFM equivalente a esse diferencial de alíquota sobre os mesmos lucros e dividendos. Na prática, se o lucro foi efetivamente tributado a 34% (para pessoas jurídicas em geral), não haveria IRPFM a ser pago, devendo ser restituído qualquer IRPFM retido e pago mensalmente. Se o lucro foi tributado a uma alíquota inferior a 34%, então haverá saldo de IRPFM a pagar.
  • Razão: Alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica é definida como a razão observada entre (a) o valor devido do IRPJ e CSLL e (b) o lucro contábil da pessoa jurídica, que é o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. Prejuízos fiscais e benefícios fiscais podem prejudicar o resultado desta razão.
  • Não residentes: Lucros e dividendos pagos a residentes no exterior (tanto pessoas físicas  quanto pessoas jurídicas) passam a estar sujeitos ao IRRF de 10%. Da mesma forma que para os residentes no Brasil, se a soma das alíquotas efetivas de tributação superar as alíquotas nominais das pessoas jurídicas (i.e. 34%, 40% ou 45%), o não residente terá direito a pedir um crédito referente à diferença entre o imposto pago e a alíquota máxima aplicável à pessoa jurídica.

A despeito de se tratar de matéria ainda incipiente, há vários pontos que devem ser objeto de discussão no Congresso Nacional, tais como necessidade de definição de como o IRRF sobre dividendos pagos aos residentes no exterior poderá ser recuperado (se via restituição ou compensação com IRRF futuros), o tratamento das reservas de lucros e a forma como serão tratadas, dentre outros.

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