Atalho

Novidades

PIS/COFINS Sobre Receitas Financeiras

08/04/2015

No último dia 1º de abril de 2015, foi publicado o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Decreto tem vigência a partir de 1º de julho de 2015, mas, segundo estimativa da Receita Federal do Brasil, ainda em 2015 gerará a arrecadação de R$ 2,7 bilhões.

No entanto, nos parece possível questionar judicialmente a validade do Decreto nº 8.426/2015.

Isso se justifica na medida em que o fundamento deste Decreto consiste na previsão contida no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, o qual estabeleceu que o Poder Executivo poderia tanto reduzir quanto restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras por Decreto. A nosso ver, contudo, tal delegação de competência ao Poder Executivo não atende aos preceitos constitucionais que tratam dos atos de competência do Presidente.

Além disso, há como se argumentar que o art. 150, I, da Constituição Federal, veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que assim o estabeleça. Nesse contexto, pode-se cogitar da inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/04 por haver autorizado o restabelecimento da alíquota das contribuições sobre receitas financeiras por meio de ato do Poder Executivo, na medida em que restabelecer uma alíquota de zero ao seu patamar original equivale a exigir ou majorar um tributo.

Assim, nos parece que o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, na parte em que delegou ao Poder Executivo a possibilidade de restabelecimento de alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras por meio de ato infralegal, bem como o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas das contribuições, podem ser questionados judicialmente.

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessário.

AVISO IMPORTANTE

Este Legal Alert é uma publicação de caráter informativo do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Sua finalidade é destacar assuntos relevantes na área jurídica e não deve ser interpretado como uma opinião legal sobre qualquer assunto.
Para opiniões legais e informações adicionais, por favor, não hesite em nos contatar.

Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Juliana de Sampaio Lemos
Lívia Troglio Stumpf

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin