Obrigações Periódicas Previstas pela Regulamentação Cambial
Atualizações de Informações nos Registros de Investimento Externo Direto (RDE-IED)
Conforme nosso alerta legal circulado em 28 de novembro de 2016, as normas aplicáveis ao Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (“RDE-IED”) foram alteradas com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2017 (clique aqui para ler o alerta anterior).
Somando-se à Resolução nº 4.533 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editada em 24 de novembro de 2016, o Banco Central do Brasil editou a Circular n° 3.814 em 7 de dezembro de 2016 e a Circular 3.822 em 20 de janeiro de 2017, que alteraram a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.689 de 16 de dezembro 2013, no sentido de alinhar as normas às simplificações instituídas na Resolução CMN nº 4.533/2016.
Em que pese a simplificação do RDE-IED e a dispensa de alguns registros, as alterações também trouxeram algumas obrigações adicionais. Dentre as alterações no RDE-IED, chamamos a atenção para a obrigação de manter atualizadas as informações do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como o capital integralizado por cada investidor estrangeiro. A obrigação de fazer as devidas atualizações de informações no RDE-IED no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento societário que ensejou o registro já existia e permanece, mas foi incluída também uma atualização anual, independente de alterações societárias, a ser realizada até 31 de março de cada ano, com data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
Tratando-se de empresa receptoras de investimento estrangeiro direto que possua ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), passa a ser obrigatória a prestação de 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, referentes às datas-bases de 31 de março (devendo ser registrada até 30 de junho), 30 de junho (a ser registrada até 31 de setembro), 30 de setembro (a ser registrada até 31 de dezembro) e 31 de dezembro (a ser registrada até 31 de março).
Mais uma vez, ressaltamos que nossa equipe vem acompanhando de perto todo o processo e as discussões para a simplificação desses registros e estará preparada para auxiliá-los na adaptação às novas regras, incluído a atualização necessária, mediante sua solicitação.
Declaração de Bens e Valores Detidos no Exterior por Indivíduos e Empresas Residentes e Domiciliados no Brasil (“CBE”)
Lembramos que, em atendimento à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e à Circular do Banco Central do Brasil nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados equiparados a residentes para fins fiscais) são obrigadas a apresentar ao Banco Central uma lista dos bens e valores que detinham no exterior (“CBE”) (i) na data-base de 31 de dezembro de cada ano, em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) (ou seu equivalente em outras moedas), e (ii) nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, em valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) (ou seu equivalente em outras moedas). A declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2016 deverá ser prestada ao Banco Central no período compreendido entre 10h de 15 de fevereiro às 18h de 5 de abril de 2017.
As pessoas físicas e jurídicas que deixem de apresentar tempestivamente a CBE ou apresentem informações incorretas, incompletas ou falsas estarão sujeitas às sanções administrativas estabelecidas pelo Banco Central, o que poderá incluir multa de até R$ 250.000,00.
Nosso escritório estará à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.