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O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, decide STF

17/03/2017

O STF concluiu em 15/3/2017 o julgamento do RE nº 574.706, declarando, inconstitucional a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por 6 votos a 4. O julgamento se aplica a todos os processos em andamento sobre o mesmo tema, pois seguiu a sistemática de repercussão geral.

Ainda pende a publicação de acórdão, o que poderá ensejar apresentação de Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, com pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Na modulação, o STF poderá restringir não apenas os efeitos da decisão para fins de recuperação do PIS/COFINS indevidamente pago, mas também definir a partir de qual momento a exclusão do ICMS das bases das contribuições será efetiva.

Para os contribuintes que já possuem medida judicial questionando a tese, a medida mais conservadora é proceder a exclusão nos períodos vincendos com respaldo em decisão judicial proferida no seu caso concreto, já que a decisão do STF não produz efeitos imediatos a todos os contribuintes.

Aos contribuintes que ainda não ingressaram com ação, é possível que ainda o façam, o que permitirá a exclusão imediata do ICMS da base do PIS/COFINS, bem como a possível compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, a depender da forma com que o STF modular os efeitos da decisão recém proferida.

Aqueles que poderão recuperar contribuições pagas no passado ainda enfrentarão a dificuldade de definir a melhor sistemática para cálculo de seu crédito. Nesse primeiro momento, vale reunir a documentação fiscal relativa ao ICMS e PIS/COFINS disponível.

Estamos à disposição para tratar sobre os assuntos.

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