O Estado do Rio de Janeiro regulamenta incentivos para usinas termoelétricas
No dia 21 de setembro de 2021, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou os Decretos nº 47.767 e 47.768, regulamentando a concessão de tratamento tributário especial a empresas ou consórcios de empresas que executem ou venham a executar projetos de usinas de geração de energia elétrica no Estado.
Resumimos, abaixo, os incentivos:
Decreto 47.767 – Lei 9.214/21 – Projetos de Usinas de Geração de Energia Elétrica
O Decreto 47.767 regulamenta o tratamento tributário especial instituído pela Lei 9.214/21 e que consiste em diferimento de ICMS nas seguintes operações:
(i) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica, desde que importados e desembaraçados em portos ou aeroportos localizados em território fluminense;
(ii) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termoelétrica; e
(iii) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termoelétrica, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Empresas contratadas e subcontratadas para a realização de obras para a construção das referidas usinas também estão aptas a pleitear o regime.
O ICMS diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Quando o diferimento ocorrer em operação realizada por empresa contratada ou subcontratada para a construção da usina, a responsabilidade pelo imposto diferido será do contratante.
A empresa ou consórcio de empresas interessado no referido tratamento especial deverá:
- comprovar a sua condição de vencedor do leilão de energia realizado em 2021; ou
- a obtenção de licença prévia ambiental para o projeto de usina já instalado ou que será instalado no Estado.
Os interessados em aderir ao tratamento tributário especial devem, em seu requerimento, indicar se pretendem usufruir da isenção de ICMS na importação de gás natural para a geração de energia.
Decreto 47.768 – Lei 9.289/21 – Fornecimento de Gás Natural
O Decreto 47.768/21, por sua vez, regulamenta o tratamento tributário especial instituído com base na Lei 9.289/21 e que consiste em diferimento do ICMS incidente em:
- operações internas com gás natural a ser consumido no processo de industrialização em usinas geradoras de energia elétrica;
- operações de prestação de serviços de transporte com a mercadoria..
Condições Gerais
Empresas e consórcios de empresas interessados na fruição dos incentivos regulamentados pelos Decretos 47.767 e 47.768 deverão apresentar pleito específico à Secretaria de Estado de Fazenda, assumindo o compromisso de realizar os investimentos previstos nas Leis 9.214/21 e 9.289/21, consistentes na aplicação de, pelo menos, 2% do custo variável relativo ao uso do gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental indicados e/ou aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI).
Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.