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Novos procedimentos a serem observados nos processos de licenciamento no Estado de São Paulo

31/08/2022

Em resumo

No dia 24 de agosto de 2022, a CETESB aprovou a Decisão de Diretoria nº 081/2022/P, a qual estabeleceu novos procedimentos que devem ser observados no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo.

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria estabelece o conjunto de definições, regras e procedimentos a serem observados para a emissão de licenças e autorizações pela CETESB no âmbito dos processos administrativos de licenciamento no Estado de São Paulo.

A Decisão de Diretoria nº 081/2022/P prevê os âmbitos de competência e atribuições dos órgãos internos da CETESB para emissão das licenças ambientais, as formas de comunicação com a parte interessada no licenciamento, além de dispor sobre regras para início e tramitação dos processos licenciadores.

Além disso, a nova norma especifica os procedimentos do processo de licenciamento ambiental de rito ordinário, assim como o de rito complexo, com avaliação de impacto ambiental.

A principal novidade trazida pela Decisão de Diretoria, contudo, diz respeito à previsão de recursos administrativos contra atos que rejeitem a emissão ou renovação de licenças e/ou autorizações emitidas pela CETESB.

Neste sentido, a referida Decisão de Diretoria formaliza um conjunto de regras procedimentais, dentre as quais destacam-se:

1 – Será cabível a interposição de defesa administrativa contra a decisão da CETESB que indeferir a solicitação de licença ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para interposição da defesa terá início na data da ciência da decisão que indeferir a emissão ou renovação da licença;

2 – Na hipótese de ser proferida decisão pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o interessado será notificado para apresentar recurso administrativo de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias;

3 – Após a apresentação do recurso administrativo, a autoridade julgadora de 1ª instância terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento dos autos, para reconsideração da decisão de indeferimento proferida ou encaminhar os autos para análise da autoridade superior;

4 – Contra a decisão de segunda instância, não caberá novo recurso;

5 – A decisão de deferimento ou indeferimento das solicitações de emissão ou renovação de licença, assim como autorização ambiental, serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Após o trânsito em julgado, o processo administrativo de licenciamento será arquivado.

Ressalta-se que a decisão das autoridades julgadoras deverá ser detalhadamente fundamentada quanto ao acolhimento ou rejeição dos pedidos do interessado constantes no licenciamento.

Por fim, a Decisão de Diretoria prevê que os processos administrativos que permanecerem sem movimentação por parte do interessado, por 120 (cento e vinte) dias, serão arquivados.

A nossa equipe de Meio Ambiente,  Mudanças Climáticas e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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