Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no Brasil
Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas trabalhistas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, resgatando previsões da Medida Provisória 936, convertida na Lei nº 14.020/2020.
Neste sentido, foi recriado o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será novamente operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia nas hipóteses de redução do salário e da jornada e de suspensão temporária dos contratos de trabalho.
No que diz respeito à redução salarial, ela poderá ser firmada por meio de acordo individual escrito de até 120 dias, desde que atendidos certos critérios estabelecidos na própria MP. A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser pactuada por acordo individual escrito por até 120 dias.
Além das particularidades de cada uma das situações, ponto importante é o reconhecimento da garantia provisória do empregado que receber o benefício durante o período acordado (de redução salarial ou suspensão contratual temporária), bem como após o restabelecimento das condições originais, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. Para a empregada gestante, a estabilidade por período equivalente ao acordado (para a redução salarial ou suspensão contratual temporária) é contado da data do término do período da garantia provisória de emprego prevista na Constituição.
No caso da dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade previsto pela MP, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor correspondente a (i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%; (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho) ou dispensa por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão contratual temporária de que trata a MP 1045/21 também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, inclusive em percentuais distintos dos previstos na Medida Provisória
Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.