Novo Decreto sobre Receitas Financeiras de Variação Cambial
Foi publicado o Decreto n.º 8.451/2015, tratando da tributação das receitas financeiras de variação cambial pela contribuição ao PIS e pela COFINS (“PIS/COFINS”).
Essa medida surgiu em razão da recente majoração das alíquotas para o total de 4,65 % sobre receitas financeiras (Decreto n.º 8.426/2015), antes reduzidas a 0 %, com vigência a partir de 01/07/2015. Abaixo resumimos as alterações em tópicos:
1. Redução a 0 % – Exportação e demais Obrigações
As receitas financeiras de variações monetárias em função da taxa de câmbio permanecem com alíquotas 0 %, quando se tratar de (I) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (II) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
A redução a 0 % das alíquotas não abrange os casos em que o contribuinte tiver um direito (crédito) contratado em moeda estrangeira sujeita à variação monetária em função da taxa de câmbio, salvo os casos de operações de exportação. Caso esse direito sofra variação positiva, o Fisco provavelmente considerará como receita tributável a 4,65 %.
2. Redução a 0 % – Operações de Hedge
As alíquotas também ficam reduzidas a zero quando se tratar de receitas de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
3. Regime de Caixa x Regime de Competência
Regra geral, as despesas e receitas de variação cambial devem ser reconhecidas pelo regime de caixa (art. 30 da MP n.º 2.158-35/2001), podendo o contribuinte optar pelo regime de competência em Janeiro de cada ano (via DCTF), valendo para todo o ano-calendário.
Antes do novo Decreto, a alteração desse regime no decorrer do ano somente seria possível mediante Portaria do Ministro da Fazenda no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio. Com o novo Decreto, a alteração de regime pode ser feita independente da referida Portaria.
O contribuinte pode alterar o regime quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos EUA para venda, apurado pelo BACEN, sofrer variação positiva ou negativa acima de 10 %, percentual que se presume elevada oscilação da taxa de câmbio.
Tal variação é determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no 1.º e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo BACEN.
A alteração somente pode ser efetivada no mês-calendário seguinte, na forma a ser definida pela Receita Federal do Brasil, aplicando-se a todo ano-calendário. Confirmada a elevada oscilação entre janeiro e maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada em junho deste ano.
Ainda, a cada elevada oscilação dentro de um mês-calendário, haverá uma única possibilidade de alteração do regime.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessário.
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Adriana Gravina Stamato de Figueiredo