Novidades para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente
Desde 2005, a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada está sujeita à prévia habilitação pela Receita Federal do Brasil. Essa obrigação está atualmente prevista no art. 82 da Instrução Normativa nº 1.300/2012.
Não obstante a questionável legalidade desta obrigação, por ausência de previsão em lei, diversos contribuintes entraram em litígio com o fisco para definir como seria feita a contagem do prazo de 5 anos para a compensação, usualmente iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Isso porque, em algumas situações, a análise e deferimento do pedido de habilitação acima mencionado poderia durar meses ou anos, o que atrasava, por igual período, o início da compensação. Em outras situações, a falta da habilitação poderia, inclusive, resultar na perda do direito de compensar pelo decurso do referido prazo de 5 anos.
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em algumas ocasiões (por exemplo, REsp 1174017/RS, DJe 22/08/2012 e REsp 1236312/RS, DJe 09/10/2012), que o prazo para pleitear a compensação de créditos reconhecidos judicialmente deveria ficar suspenso durante a análise do pedido de habilitação, o qual só voltaria a contar no momento em que o contribuinte tomasse ciência do deferimento da habilitação pleiteada.
Diante desse claro e razoável posicionamento do STJ, a Receita Federal decidiu pacificar o tema e publicou a Instrução Normativa nº 1.557/2015 (alterando a Instrução Normativa nº 1300/2012), determinando, expressamente, que o prazo quinquenal “fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento”.
Importante ressaltar que a Instrução Normativa trata de suspensão do prazo prescricional e não de sua interrupção, o que significa dizer que, terminada a suspensão do prazo, a contagem é retomada de onde havia parado, isto é, considerando o prazo decorrido até o protocolo do pedido de habilitação.
Ana Carolina Saba Utimati
Eduardo Suessmann
Paulo Rogério Sehn
Rafael Gregorin