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Novas regras relacionadas ao processo de arrolamento de bens

22/05/2015

No dia 11 de maio de 2015 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.565, que estabeleceu novas regras relacionadas ao Processo Administrativo de Arrolamento de Bens instaurado pela Receita Federal do Brasil.

A nova regulamentação não alterou os requisitos para instauração do processo de arrolamento de bens pelas autoridades fiscais, quais sejam, existência de débitos superiores a (i) 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e (ii) R$ 2.000.000,00. No entanto, algumas novas regras trazidas pela referida instrução normativa são relevantes:

Diferentemente da disposição anterior, os créditos tributários suspensos por depósitos judiciais não serão mais excluídos para fins de apuração dos requisitos mencionados acima, os quais são necessários para instauração do processo de arrolamento de bens.

Novos critérios para avaliação do valor dos bens ou direitos arrolados passaram a ser permitidos. No caso de bens imóveis, por exemplo, poderá ser utilizado o valor constante no compromisso de compra e venda registrado no cartório ou, ainda, o valor que serve de base de cálculo do IPTU. Para os bens móveis, poderá ser utilizado, por exemplo, documento que comprove o valor de aquisição ou, ainda, laudo oficial que comprove o valor de mercado.

Criação de um formulário específico para comunicação, pelo contribuinte, da alienação, oneração ou transferência dos bens ou direitos arrolados.

Possibilidade de cancelamento do arrolamento pelo próprio órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo do formulário mencionado acima, no prazo de 30 dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

Possibilidade de apresentação de recurso administrativo contra decisão proferida no processo de arrolamento de bens, no prazo de 10 dias contado da ciência da referida decisão.

Essas são as principais alterações ocorridas com relação ao processo de arrolamento de bens.

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

AVISO IMPORTANTE

Este Legal Alert é uma publicação de caráter informativo do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Sua finalidade é destacar assuntos relevantes na área jurídica e não deve ser interpretado como uma opinião legal sobre qualquer assunto.
Para opiniões legais e informações adicionais, por favor, não hesite em nos contatar.

Ana Carolina Saba Utimati
Eduardo Suessmann
Paulo Rogério Sehn
Rafael Gregorin

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