Novas hipóteses de redução da CONDECINE
Tal Medida Provisória estabelece novas regras de redução da CONDECINE, nos termos do artigo 40. Pela nova disposição, a Contribuição foi reduzida para 20% do valor estabelecido, nos seguintes casos:
- obras audiovisuais destinadas a salas de exibição com até seis cópias exploradas;
- obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão produzidas mais de vinte anos antes do registro do respectivo contrato na ANCINE; e
- obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão e de televisão por assinatura (SeAC) quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias.
Os nossos grupos de prática de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Informação e Tributário encontram-se à sua disposição para oferecer informações adicionais sobre esta Medida Provisória e os impactos que esta pode trazer às suas atividades.
*Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv687.htm
Ana Carolina Saba Utimati
Flavia Rebello
Gabriela de Paiva Morette
Juliana Porchat de Assis