Nova Medida Provisória permite a comercialização de créditos de carbono em concessões de florestas e unidades de conservação
Em resumo
Publicada nova Medida Provisória nº 1.151/2022, que permite a comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais no objeto das concessões de florestas e unidades de conservação. A norma amplia os direitos anteriormente conferidos, incluindo também a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, tais como acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, restauração florestal, turismo, entre outros.
A nova MP também estabelece critérios para o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro.
Mais detalhes
A Medida Provisória altera, dentre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a gestão sustentável. De acordo com a nova MP, são conferidos os seguintes direitos no objeto da concessão florestal:
- Comercialização créditos de carbono;
- Serviços ambientais;
- Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção;
- Restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
- Atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
- Turismo e visitação na área outorgada;
- Produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.
Ainda, a MP determina que o edital de licitação para concessão florestal deverá conter as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono.
Os contratos de concessão florestal vigentes na data de publicação da MP poderão ser adequados às novas normas, desde que haja concordância entre os interessados e sejam preservadas as obrigações já estabelecidas.
A norma ainda permite que o BNDES ou outros agentes financeiros atuem nas operações de financiamento, com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
Outro aspecto importante da nova MP é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro, sendo todo aquele que propicie:
(i) o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
(ii) a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
(iii) a identificação patrimonial e contábil;
(iv) a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Os ativos ambientais de vegetação nativa podem decorrer de (a) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (b) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (c) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (d) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao texto da MP até 05 de fevereiro de 2023.