Nova Medida Provisória nº 692 e a alteração da tributação dos ganhos de capital
A Medida Provisória nº 692, publicada em 22 de setembro de 2015 (“MP nº 692/15”), estabelece a alteração das alíquotas
aplicáveis ao ganho de capital auferido por pessoa física. Antes dessa nova MP, os ganhos de capital eram tributados à
alíquota de 15%, independentemente do valor envolvido. A partir 01/01/2016 as alíquotas aplicáveis passam a ser as seguintes:
(i) 15% sobre parcela do ganho que não exceder R$ 1.000.000,00;
(ii) 20% sobre parcela do ganho entre R$ 1.000.000,00 e R$
5.000.000,00;
(iii) 25% sobre parcela do ganho entre R$ 5.000.000,00 e R$
20.000.000,00; e
(iv) 30% sobre parcela do ganho acima de R$ 20.000.000,00.
Ademais, a MP nº 692/15 prevê que, em caso de venda de ações ou quotas de determinada empresa, para fins de ganho de capital, o imposto terá de ser recolhido a cada venda, descontado o imposto pago na alienação anterior. Por fim, a MP nº 692/15 depende ainda de aprovação pelo Congresso Nacional e deve sofrer alterações em sua redação ou eventualmente ser rejeitada. Acompanharemos o andamento dessa discussão e faremos a atualização assim que disponível.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Elisabeth Lewandowski Libertuci