Nova Lei Estabelece Alterações às Normas de Publicações Societárias Obrigatórias e Amplia o Limite para que Uma S.A. Fechada Faça Jus ao Regime Simplificado de Publicidade de Atos Societários
Na última quinta-feira, foi publicada a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, que estabelece alterações às normas de publicações societárias previstas na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).
De acordo com a nova lei, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Lei das S.A. será alterada de forma que não será mais exigida a publicação em Diário Oficial para as sociedades anônimas. Fica mantida, no entanto, a exigência de publicação, em forma resumida, dos atos societários e demonstrações financeiras em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, com certificação digital da autenticidade.
Além da dispensa de publicações no Diário Oficial, que ainda levará um certo tempo para ser aplicada, mas já indica uma boa perspectiva de redução de custos para as empresas, a Lei nº 13.818 também alterou o Art. 294 da Lei das S.A., com efeitos a partir de 25 de abril de 2019, aumentando de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo do patrimônio líquido para que uma companhia fechada com menos de 20 acionistas possa se beneficiar do regime simplificado de publicidade, podendo convocar a assembleia geral por anúncios entregue a todos os acionistas e, ao invés de publicar os documentos da administração previstos na referida lei, simplesmente juntar cópia autenticada dos mesmos ao processo de arquivamento da ata da assembleia geral ordinária que será levada a registro na Junta Comercial.
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