Nova Lei de Inovação é publicada no Diário Oficial da União
Foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2016 o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação – Lei 13.243/16, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. O Marco Legal regulamenta a Emenda Constitucional 85 e faz parte de um conjunto de medidas apresentadas pelo Senado para impulsionar o crescimento do país.
Entre as principais novidades da nova lei está é a introdução do conceito de capital intelectual como um ativo a ser objeto de cooperação entre empresas e órgãos públicos, regulamentando as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado e trazendo maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e respectivas entidades de apoio.
Importante novidade foi a alteração da Lei 8.666/1993 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços quando destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento. Além disso, a lei prevê as possibilidades de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, tecnologia e inovação e de estabelecimento de regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas, por governadores e prefeitos.
De acordo com a nova lei, também é permitido aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas em empresas, bem como aos professores de instituições federais de ensino o exercício de cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional.
Outro ponto relevante do novo texto é o tratamento aduaneiro prioritário e simplificado para equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa. O texto legal prevê ainda a hipótese de concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, assim como ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento.
A lei prevê também a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação, além de permitir que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas.
Dos pontos aprovados no Congresso, mas vetados pela Presidente, destacam-se a hipótese de isenção do recolhimento de impostos previdenciários sobre bolsas de pesquisa e compra de produtos, bem como a dispensa de realização de licitação pela administração pública nas contratações de empresas com faturamento de até R$ 90 milhões anuais para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.
Esther Miriam Flesch
Flávia Maria Vasconcelos Pereira
Flavia Rebello
Henrique K. Frizzo
Marcela Trigo de Souza