Nova Lei autoriza o pagamento em moeda estrangeira em contratos celebrados por exportadores no setor de infraestrutura
Em resumo
Nos últimos dias de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286, que institui o novo Marco Cambial brasileiro. Dentre várias inovações, que serão tratadas em e-Alert específico, a Lei atendeu a um antigo pleito do setor de infraestrutura: a possibilidade de se estipular pagamento em moeda estrangeira para determinados contratos entre partes residentes no Brasil. A autorização legal vale para contratos firmados entre exportadores, de um lado, e empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias em setores de infraestrutura. A novidade abrirá oportunidades de funding para novos empreendimentos (tais como projetos de geração de energia elétrica) que envolvam empresas exportadoras. A nova regra valerá após um ano da publicação da Lei, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022.
Mais detalhes
A tema de pagamentos em moeda estrangeira em contratos celebrados no Brasil sempre gerou amplo debate, em especial no setor de infraestrutura, onde há a presença de maciço investimento estrangeiro. Interesses diversos, nem sempre convergentes, pautaram o debate: há os que temem riscos relacionados à “dolarização” da economia, outros que defendem a diversificação de fontes de financiamento para o setor, além dos próprios investidores (e financiadores) estrangeiros, preocupados com a volatilidade da moeda nacional.
O Art. 6º da Lei nº 8.880/1994, editada à época do Plano Real, estabelecia como nulas quaisquer estipulações de ajuste vinculado à variação cambial, enquanto o Art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 considerava nulos todos os contratos, títulos ou quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil, cujo pagamento fosse estipulado em ouro ou moeda estrangeira. As exceções são discriminadas no próprio Decreto-Lei nº 857/1969, não contemplando os contratos do setor de infraestrutura.
Com a publicação da Lei nº 14.286/2021, a legislação brasileira passa a autorizar o pagamento em moeda estrangeira de obrigações, exequíveis em território nacional, estipuladas em contratos celebrados por exportadores, em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura (Art. 13, VII).
Isso significa, por exemplo, a possibilidade de celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica (chamados “PPAs” pela sigla em inglês) no ambiente de contratação livre, através dos quais uma exportadora, na condição de compradora, possa adquirir energia elétrica de uma autorizatária ou concessionária, na condição de vendedora, e estipular as obrigações de pagamento em moeda estrangeira. Outro setor que poderá se beneficiar das novas regras é o setor de logística, onde os exportadores poderão, por exemplo, indexar à moeda estrangeira as obrigações de pagamento no âmbito dos contratos celebrados com arrendatários de terminais portuários para movimentação de carga.
Mesmo com a publicação da Lei, alguns aspectos poderão ser objeto de futura regulamentação pelo Banco Central do Brasil, como, por exemplo, eventual definição a respeito do conceito de exportador e a necessidade de a contratação prevista no Art. 13, VII estar diretamente vinculada à atividade de exportação.
Outro ponto de atenção é sobre a vigência da nova regra: a Lei nº 14.286/2021 entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, momento em que o Art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e o Decreto-Lei nº 857/1969 (entre outras regulamentações do setor cambial) serão revogados. Portanto, antes de celebrar contratos com cláusula de pagamento em moeda estrangeira, convém verificar sua legalidade do ponto de vista temporal. Nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.