Nova investigação antidumping sobre importações brasileiras de dióxido de titânio da China
Em resumo
A SECEX[1] iniciou, em 30.04.2024, investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas sob a NCM 3206.11.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Os pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo são amplamente utilizados pela indústria para conferir brancura, brilho e opacidade a determinados produtos, tais como papéis, plásticos, tintas e revestimentos.
A íntegra da Circular da SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.
Importância da participação de interessados
A participação ativa de importadores, exportadores e eventuais outros interessados na investigação pode ser determinante para assegurar determinação final mais favorável à parte interessada em questão. Partes interessadas podem requerer a sua habilitação no processo até 20.05.2024[2], desde que demonstrem em que medida podem vir a ser afetadas pela eventual imposição do direito.
- Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 3 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM);
- Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 7 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM).
Considerando o disposto na Portaria nº 282/2023, eventual avaliação de interesse público ocorreria, via de regra, apenas após o encerramento da investigação de defesa comercial (para mais detalhes, veja o nosso Alerta Legal sobre o assunto).
Mais detalhes
A nova investigação foi iniciada a pedido da Tronox Pigmentos do Brasil S.A., responsável pela totalidade da produção brasileira dos pigmentos sob investigação.
- Produto investigado: pigmentos de dióxido de titânio, ou preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado.
Excluído do escopo: dióxido de titânio do tipo anatase (NCM 2823.00.10).
- Aplicações: utilizado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade.
Aplicações de “grande escala”: revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais; plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo).
Aplicações especiais: produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele; alimentos; produtos químicos à base de titânio; pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.
- Margem de dumping: US$ 1.561,88/t / 66,3%
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[1] Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[2] Prazo de 20 dias, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013.