Nova Instrução Normativa acerca dos requisitos para o arrolamento de bens e direitos e procedimentos para propositura de Cautelar Fiscal
No último dia 23/06/2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2091 de 2022 (“IN 2091/22”), a qual estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Em resumo, o arrolamento de bens consiste no procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento de seus bens e direitos para arrolá-los e lavra termo de arrolamento de bens.
A referida IN trouxe algumas novidades em comparação à Instrução Normativa 1.565/15, que regulava o arrolamento de bens, destacando-se:
- (i) a possibilidade expressa de substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este último não se enquadre nas condições do arrolamento, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento, e
- (ii) a previsão de que o arrolamento será acompanhado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar.
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.