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Nova Anistia Fiscal – Governo Concede Nova Oportunidade De Pagamento/Parcelamento De Débitos Federais

01/06/2017

Foi publicada no dia 31 de maio a Medida Provisória nº. 783 que institui o programa especial de regularização tributária (PERT) perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da União de débitos vencidos até 30 de abril de 2017. O prazo de adesão se esgota em 31 de agosto de 2017.

Diferentemente do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº. 766/2017, esse novo programa permitirá desconto de até 90% nos juros e 50% nas multas, com possibilidade de parcelamento em até 180 meses.

Os contribuintes poderão optar pelas seguintes modalidades:

Débitos na Receita Federal do Brasil

  1. Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida, em 5 o parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser pago com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou com créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este saldo poder ser parcelado em 60 parcelas;
  2. Pagamento em até 120 prestações, com percentuais mínimos escalonados a cada dez parcelas; ou
  3. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida sem as reduções, em 5 o parcelas mensais e sucessivas e o restante:
    1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, ofício e isolada; ou;
    2. Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 40% das multas de mora, oficio e isolada; ou;
    3. Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício e isolada, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,75% do total da dívida consolidada.

No caso dos contribuintes com dívidas consolidadas (sem redução) igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção do item (iii) acima terá ainda os seguintes benefícios:

(i) Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas; e
(ii) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL e de outros créditos próprios.

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL refere-se ao apurado até 31 de dezembro de 2015 e declarado até 29 de julho de 2016, próprios ou de responsável tributário, ou de corresponsável pelo débito, e de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Débitos na Procuradoria da Fazenda Nacional

  1. Pagamento em até 120 prestações, com percentual mínimos escalonados a cada dez parcelas;
  2. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida sem as reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante:
    1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, ofício e isolada e de 25% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios; ou;
    2. Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 40% das multas de mora, oficio e isolada e de 25% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios; ou;
    3.  Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício e isolada e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,75% do total da dívida consolidada.

No caso dos contribuintes com dívidas consolidadas sem redução igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o pagamento referente à opção do item (iii) acima será o seguinte:

  1. Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas; e,
  2. Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.

Os honorários de sucumbência relativos às ações judiciais deverão ser pagos pelos contribuintes.
As empresas que tiverem aderido ao Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória 766/2017 poderão migrar para este novo programa. Este benefício também se aplica aos demais parcelamentos.

Há vedação de inclusão neste programa dos débitos decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502/64 (fraude, simulação ou conluio).

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem editar em breve os atos com os detalhes sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos neste programa de anistia.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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