Mudança no Código de Processo Civil sobre cláusula de eleição de foro
Em resumo
A Lei nº. 14.879/2024, publicada no DOU de 05.06.2024 e em vigor desde a referida data, trouxe alterações importantes para o Código de Processo Civil quanto à cláusula de eleição de foro nos contratos civis em geral, impondo certos limites à escolha pelas partes contratantes.
Mais detalhes
Essa Lei alterou a redação do §1º do art. 63 e incluiu o §5º a tal artigo. Segundo a nova sistemática, a eficácia da cláusula de eleição de foro está condicionada à verificação dos seguintes requisitos (cumulativamente): (i) ser escrita (não se admite eleição de foro em contrato verbal); (ii) aludir a determinado negócio jurídico; e (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A exigência desses requisitos para a eficácia da cláusula de eleição de foro está dispensada quando houver relação de consumo e o foro favorecer o consumidor.
Já pelo novo §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, constitui prática abusiva, que justifica a declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo (i) sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou (ii) com o negócio jurídico discutido na demanda.
Como se trata de regra processual, sua incidência é imediata e, como tal, tudo indica que afetará, inclusive, cláusulas já previstas em contratos anteriormente celebrados, o que provavelmente será objeto de discussões junto ao Poder Judiciário.