Medidas de enfrentamento do COVID-19 devem afastar a aplicação de multas tributárias
17/03/2020
Como é de conhecimento, o Governo Federal e os Estados decretaram Estado de Emergência em Saúde Pública, e vêm adotando medidas para a prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19). As medidas têm como objetivo incentivar o isolamento da população para tentar conter a pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Diante do quadro de emergência de Saúde Pública decretada, muitas empresas têm adotado o trabalho remoto – home office – para seus funcionários. Contudo, tais medidas muitas vezes prejudicam ou até mesmo inviabilizam o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, seja pela redução de pessoal, pela inexistência de acesso remoto aos sistemas ou ainda pela ausência de normas seguras para proteção de dados do contribuinte, de seus clientes e de seus funcionários. Portanto, é de se esperar que o atraso ou até mesmo o não cumprimento destas obrigações venha a ser questionado pelo Fisco com a imposição de penalidades severas sobre os contribuintes que simplesmente buscam cumprir com as medidas preventivas e de enfrentamento da pandemia global do COVID-19, exigidas pelo próprio Governo. Em que pese o descumprimento da obrigação tributária seja punido independentemente de culpa do contribuinte (art. 136 do CTN), a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que caracterizada a força maior, ela é causa de excludente da responsabilidade, inclusive a tributária. Alguns países como China reconheceram a pandemia decretada pela OMS como evento de força maior. No Brasil, embora a discussão ainda seja recente, as determinações e os efeitos advindos do Estado de Emergência decretado por alguns Estados da Federação – e que poderão se tornar ainda mais rígidos para conter a pandemia – poderão ser utilizados para esta caracterização. Neste cenário, entendemos como possíveis as chances de questionamento em juízo destas autuações, desde que possível caracterizar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a depender das medidas adotas pelo Estado e a situação própria do contribuinte, evidenciando que o descumprimento das obrigações tributárias se tornou inevitável diante da pandemia instaurada e das determinações impostas pelo poder público. |
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