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Medida Provisória Pretende Modificar as Regras de Moderação de Conteúdo na Internet

13/09/2021

O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil. A MP, que não se aplica a apps de mensageria ou que tenham como principal fim a viabilização do comércio de bens ou serviços, estabelece “direitos e garantias” aos usuários de redes sociais e define regras para a moderação de conteúdos também nas redes.
 
Na atual regra geral do Marco Civil, provedores de aplicação possuem liberdade de remoção de conteúdo que viole seus termos de uso, sendo que só poderão ser responsabilizados civilmente por não removê-los na hipótese de deixarem de cumprir ordem judicial que individualize o conteúdo. Em contraste, a MP cria o conceito de justa causa e motivação para o “cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis” ou remoção de conteúdo.
 
Dentre as hipóteses de justa causa para exclusão, cancelamento ou suspensão da conta ou perfil, estão: inadimplemento do usuário; contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público; contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
Já para a exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo, haverá justa causa quando existente, dentre outros, violação do Estatuto da Criança e do Adolescente; nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais; prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico; prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual; requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
A MP também cria procedimentos específicos que devem ser adotados pelas plataformas para a remoção de conteúdo, devendo o usuário ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. Tal notificação, que poderá ocorrer por meio eletrônico, deve se dar de forma prévia ou concomitante à medida adotada pela plataforma, e deverá conter a motivação da decisão e informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da medida pela rede social.
 
A MP produz efeitos imediatos, mas estipula um prazo de 30 dias para que redes sociais adequem suas políticas e termos de uso às novas regras. A MP também traz sanções administrativas em caso de descumprimento de suas regras, incluindo advertências, multas de 10% do faturamento das empresas, e até a suspensão e proibição de exercício de determinadas atividades.
 
Diversas ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da MP, com pedidos de liminar para suspender seus efeitos. Em 8 de setembro, a relatora Rosa Weber proferiu decisão determinando que o Presidente da República, a Advocacia Geral da União, e o Ministério Público Federal prestassem informações em 48 horas (a contar da intimação). Diversas entidades também estão pressionando o Presidente da Câmara para que devolva a MP ao Presidente.

 
Nosso time está à disposição para eventuais dúvidas.

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