Medida Provisória nº. 774/17 Alterações relevantes na Legislação Previdenciária do “PLANO BRASIL MAIOR”
Desse modo, apenas as empresas com atividades de transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, comunicação e construção civil poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.546/2011.
Para essas empresas as alíquotas da contribuição sobre a receita bruta (CPRB) serão de:
- 1,5% sobre o valor para empresas de comunicação;
- 2% sobre o valor da receita bruta para as empresas de transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros;
- 4,5% sobre o valor da receita bruta para empresas de construção civil.
Portanto, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não se enquadrarem nas atividades mencionadas acima deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.