Medida Provisória nº 703/2015 altera regras da Lei Anticorrupção sobre acordos de leniência
A Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em vigor desde janeiro de 2014 e regulamentada em março de 2015 pelo Decreto nº 8.420/15, foi alterada pela Medida Provisória nº 703, publicada em 21 de dezembro de 2015. Tal Medida Provisória atenua sanções e elimina algumas incertezas jurídicas.
Uma importante mudança implementada pela Medida provisória é a alteração dos requisitos para a celebração do acordo de leniência uma vez que (i) não há mais necessidade de a pessoa jurídica ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico; (ii) foi excluída a obrigação de a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito; e (iii) foi incluída a necessidade de implementação ou melhoria do programa de integridade da empresa.
A Medida Provisória incluiu previsão expressa da possibilidade de a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos contra a administração pública previstos na Lei Anticorrupção celebrar acordo de leniência com os órgãos de controle da administração em conjunto com o Ministério Público e com a Advocacia Pública.
Na hipótese de o Ministério Público e a Advocacia Pública celebrarem juntamente o acordo de leniência com a autoridade administrativa, uma consequência relevante é a proibição da propositura da ação civil pública prevista na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ou impedimento do seu prosseguimento, caso já tenha sido proposta. Além disso, o Ministério Público deve ser notificado quando o processo administrativo for instaurado e quando o acordo de leniência for celebrado.
O acordo de leniência poderá isentar a pessoa jurídica das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar com a administração pública previstas na Lei nº 8.666/93 (“Lei de Licitações”), e em outras normas que tratam de licitações e contratos públicos. Além disso, o primeiro a celebrar o acordo de leniência terá direito à remissão completa das sanções de natureza pecuniária, enquanto que, para os demais lenientes, foi mantida a possibilidade de redução da multa prevista na Lei Anticorrupção em até dois terços quando da celebração de acordo de leniência.
A Medida Provisória prevê ainda que o pagamento pelos eventuais danos poderá ser amortizado de acordo com a capacidade financeira do leniente.
Tais mudanças incentivam empresas a criar e manter um programa de integridade (compliance) efetivo além de prontamente investigar eventuais problemas e considerar celebrar acordo de leniência com as autoridades brasileiras.
A Medida Provisória está em vigor desde a data de sua publicação e será submetida à apreciação do Senado e pela Câmara dos Deputados. Caso não seja votada dentro de 45 dias, a pauta de votações de cada casa legislativa será bloqueada até sua votação.
O time de compliance de Trench, Rossi e Watanabe Advogados encontra-se à disposição para discutir quaisquer aspectos das alterações à Lei Anticorrupção e como as empresas podem se preparar melhor para sua entrada em vigor.
Camila Steinhoff
Davi de Paiva Costa Tangerino
Esther Miriam Flesch
Leopoldo Pagotto