Medida Provisória Abre Caminho para Venda de Estatais e de Empresas com Outorgas Ameaçadas de Extinção no Setor Elétrico
A Medida Provisória n° 735, publicada em 23 de junho último, pode abrir caminho para a venda de empresas do setor elétrico.
Estatais com Concessões Prorrogadas a partir de 1995
A MP alcança estatais que detenham concessões de geração, distribuição e transmissão, cujo prazo já tenha sido prorrogado uma vez, há cerca de 20 anos, por força da Lei nº 9.074, de 1995. Caso a União decida não pleitear uma segunda prorrogação, como previsto pela Lei 12.783, de 2013, poderá alienar o controle acionário dessas empresas, juntamente com a outorga de uma nova concessão, esta última com prazo de 30 anos.
A alienação e a nova outorga devem ser realizadas através de licitação pública, sob a modalidade de leilão ou concorrência. Os critérios de julgamento podem ser o de “menor valor da tarifa do serviço público”, de “maior oferta pela outorga”, ou uma combinação de ambos. A MP prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, possibilitando um procedimento licitatório mais ágil, por meio do qual serão primeiramente analisadas as propostas financeiras e, em seguida, os documentos de habilitação da licitante melhor classificada.
Os novos contratos de concessão conterão padrões de qualidade e receita fixados pela ANEEL. Já há regulamentação específica para o casos de concessões de distribuição, estabelecida pelo Decreto nº 8.461, de 2015. Uma das preocupações com a regulamentação de 2015 era a de que o novo controlador teria pouco tempo para fazer com que a concessionária cumprisse com os padrões de qualidade, o que poria em risco a própria concessão. A MP parece ter se sensibilizado com o fato: ela permite, nos primeiros 5 anos da nova concessão, que as partes adiem o cumprimento de obrigações da concessão, “de modo que fiquem compatíveis com a data da assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador”. Os detalhes do adiamento serão estabelecidos caso a caso, nos editais de cada licitação.
Empresas com Concessões, Permissões ou Autorizações Ameaçadas de Extinção
As concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia, cujas outorgas estejam ameaçadas por processo de extinção, ganharam a possibilidade de apresentar um “plano de transferência de controle societário”, como alternativa à extinção. O plano deverá demonstrar a “viabilidade da troca de controle e seu benefício à adequação do serviço prestado”. A Lei 12.767, de 2012, já permitia que concessionárias em dificuldades financeiras (sob intervenção da ANEEL) apresentassem um “plano de recuperação e correção de falhas e transgressões”, que poderia, inclusive, contemplar a “alteração do controle societário”.
A MP, contudo, é mais abrangente, permitindo a apresentação de um “plano de transferência de controle societário” mesmo para empresas que não estejam sob intervenção da ANEEL. Essa medida pode acelerar a alienação de concessionárias em dificuldades financeiras. A possibilidade é aberta tanto para estatais quanto para empresas sob controle privado. O procedimento deverá ser regulado pela ANEEL.
Efeitos da Medida Provisória
A Medida Provisória produz efeitos a partir de sua publicação; contudo, para tornar-se definitiva, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 60 dias após sua publicação, prazo esse que pode ser prorrogado uma única vez. Importante ressaltar, ainda, que, caso aprovada, pode ter seu texto alterado.
O Grupo de Energia, Mineração e Infraestrutura e Direito Público de Trench, Rossi e Watanabe Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Heloísa Barroso Uelze
Henrique K. Frizzo
José Roberto B. Martins