Majorada a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas Instituições Financeiras
No dia 22 de Maio de 2015, foi publicada a Medida Provisória n.º 675, alterando o artigo 3º, I, da Lei n.º 7.689/1988 para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 15% para 20% em relação às seguintes pessoas jurídicas:
a) os bancos de qualquer espécie;
b) distribuidoras de valores mobiliários;
c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
d) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
e) sociedades de crédito imobiliário;
f) administradoras de cartões de crédito;
g) cooperativas de crédito; e
h) associações de poupança e empréstimo.
A Medida Provisória n.º 675 entrará em vigor a partir de 1º de Setembro de 2015. Vale lembrar que a Medida Provisória deve ser convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período; caso contrário perderá a sua eficácia.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o aumento da alíquota da CSLL para as instituições financeiras (RE 528.160/SP), tendo decidido que tal medida não fere o princípio da isonomia.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Juliana de Sampaio Lemos
Paulo Rogério Sehn
Simone Dias Musa