Liminar obtida pelo CIESP, que dispensava seus associados de publicar demonstrações financeiras, é revogada pela Justiça Federal
Em 2015, a JUCESP emitiu a Deliberação nº 02/2015, passando a exigir de sociedades limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. De acordo com a Lei nº 11.638/2007, são consideradas sociedades de grande porte aquelas que possuam ativos em montante superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Em 15 de maio de 2015, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) impetrou mandado de segurança coletivo, que foi distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e, que por sua vez, deferiu liminar para dispensar os associados do CIESP de publicar suas demonstrações financeiras.
Ocorre que, em 30 de janeiro de 2017, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria, tendo os autos sido redistribuídos à 1ª Vara Federal de São Paulo. No último dia 20 de março de 2018, a 1ª Vara Federal de São Paulo entendeu que a exigência de publicação não seria ilegal ou abusiva, razão pela qual a liminar foi revogada e a segurança denegada. Com isso, as sociedades limitadas de grande porte que estavam beneficiadas pela liminar do CIESP ficaram novamente obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
Essa decisão contraria a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entende que a publicação não é necessária para sociedades limitadas de grande porte, pois a Lei nº 11.638/2007 exige apenas a escrituração e a elaboração das demonstrações financeiras, e não a sua publicação.
A revogação da liminar coletiva não impede as empresas de impetrar mandados de segurança individuais, questionando a legalidade da Deliberação da JUCESP.