Leis municipais sobre Meio Ambiente devem respeitar Normas da União e do respectivo Estado
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 586.224, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/1995, do Município de Paulínia, a qual proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território, por entender que a referida norma está em desacordo com a Constituição Paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de determinados padrões de controle ambiental.
O Ministro Relator Luiz Fux defendeu que as normas federais e a Constituição do Estado de São Paulo já exaurem a matéria, não havendo competência residual do Município para legislar sobre o assunto. Assim, o STF entendeu que os Municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente juntamente com a União e o respectivo Estado, porém no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Alexandre Salomão Jabra
Camila Steinhoff
Caroline Visentini F. Gonçalves
Giovani Bruno Tomasoni
Luciana Vianna Pereira
Patricia Vidal Frederighi