Lei Estadual nº 8.960/2020 – Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalomecânico
O Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 31 de julho de 2020, a Lei Estadual nº 8.960/20, concedendo regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
A nova Lei Estadual reintroduz e confirma os incentivos antes concedidos pelo Decreto Estadual nº 46.793/19, agora revogado, conferindo maior segurança aos contribuintes beneficiários do tratamento diferenciado.
Dentre os incentivos fiscais instituídos pela nova Lei, destacamos os seguintes:
- crédito presumido de ICMS nas saídas internas e interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 3%, já incluído o adicional de 2% ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP);
- diferimento do ICMS em diversas operações, tais como: (i) importação de equipamentos sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, (ii) aquisições destinadas ao ativo imobilizado, (iii) importação de matérias-primas e insumos destinadas ao processo industrial sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, e (iv) aquisição interna de insumos e embalagens destinados ao processo industrial;
- diferimento do ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante; e
- redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de aço industrializado, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento).
Importante ressaltar que a utilização dos benefícios fiscais mencionados é sujeita à depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), na quantia equivalente a 10% (dez por cento) da diferença do valor do ICMS calculado sem e com o incentivo.
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao seu registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ.
O prazo máximo para depósito da Lei no CONFAZ é o último dia útil do terceiro mês subsequente de sua edição. Sendo assim, a expectativa é de que a Lei Estadual nº 8.960/20 produza efeitos a partir de novembro de 2020.