Lei Estadual nº 8.922/20 – Isenção de ICMS – Saídas Internas – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Fontes Renováveis
Em
01 de julho de 2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 8.922/20,
incorporando à legislação fluminense a isenção de ICMS nas operações com
energia elétrica e realizadas através do sistema de compensação de energia
elétrica, de acordo com a Lei Complementar nº 160/17 e Convênios CONFAZ nº
16/15 e 190/17.
A isenção abrange operações internas com energia elétrica fornecida por
concessionárias e permissórias de distribuição a pessoas, naturais ou
jurídicas, que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração de
energia solar fotovoltaica e que tenham aderido ao sistema de compensação de
energia elétrica, regulado pela Resolução Normativa nº 482/12 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Neste sentido, a nova Lei Estadual revoga o art. 8° da Lei nº 7.122/15,
garantindo isenção de ICMS nas operações internas com energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na proporção correspondente
à quantidade de energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de
energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria
unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade.
Importante ressaltar que, conforme artigo 4º da Lei n° 8.922/20, a isenção não
se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela
distribuidora de energia elétrica.
A referida lei entrou em vigor em 01 de julho de 2020, data de sua publicação,
e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se
façam necessários.