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Lei de Reciprocidade Econômica é publicada como forma de preservação dos interesses brasileiros frente a medidas unilaterais adotadas por outros países ou blocos econômicos

15/04/2025

Em resumo

Em um contexto de incremento de barreiras comerciais às exportações brasileiras, especialmente as tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos (US Reciprocal Tariffs) que contemplam as exportações brasileiras, somadas às restrições ambientais à exportação de produtos brasileiros pela União Europeia e outros países (como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) e outros mecanismos de controle de carbono (e.g., UK CBAM), impostas pela União Europeia e outros países), foi publicada ontem a Lei nº 15.122/2025, também conhecida como “Lei da Reciprocidade Econômica”.

Mais detalhes

A lei autoriza o Poder Executivo, em coordenação com o setor privado, “a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do país”.

Em outras palavras, trata-se de um instrumento que permite potencial retaliação econômica a ser adotada pelo governo brasileiro para mitigar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais. A própria norma ressalta, por outro lado, que consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas em questão.

Eventual suspensão será adotada pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, nas hipóteses em que haja adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

  • interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
  • configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil, como o Código Florestal, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional do Meio Ambiente, compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris, atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros e outros; ou
  • violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial. Essa contramedida deve ser utilizada de forma excepcional, quando as demais se mostrarem inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas adotadas por outro país/bloco econômico.

Como resposta, o Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas, de forma isolada ou cumulativa, que contemplem: (i) direitos de natureza comercial sobre bens ou serviços; (ii) a suspensão de concessões e outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual; e (iii) outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do país previstas em acordos comerciais dos quais o Brasil é parte.

Ainda será emitido regulamento específico tratando da implementação dos atos acima mencionados, que estabelecerá a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas, a determinação de prazos para análise do pleito específico e, por fim, a sugestão de contramedidas.

As contramedidas deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas adotadas pelo país ou bloco econômico. Excepcionalmente, poderá ser adotada contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas do procedimento (i.e., consultas, prazos para o pleito específico, sugestão de contramedidas).

A nova legislação traz ao governo brasileiro instrumento de retaliação e ferramenta relevante em contextos de negociação. Neste novo contexto, as empresas deverão estar atentas aos seus impactos e às oportunidades por ela geradas, podendo participar ativamente nas futuras consultas públicas de  forma a legitimamente proteger seus interesses, e monitorar desdobramentos decorrentes da norma para se preparar para eventuais impactos.

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