Instrução CVM N. 554/2014: A nova definição do investidor qualificado e a criação do conceito do investidor profissional
A partir do dia 1º de julho de 2015, a nova definição de investidor qualificado e o conceito de investidor profissional passarão a vigorar, nos moldes da Instrução CVM Nº 554, de 17 de dezembro de 2014.
A Instrução CVM 554 modificou o conceito de investidor qualificado e instituiu o conceito de investidor profissional, modificando as Instruções 476, 539 e outras instruções normativas, a fim de uniformizar os conceitos anteriormente utilizados. Assim, para fins da nova regulamentação, são considerados:
Investidores profissionais: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio; (v) fundos de investimentos; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes.
Investidores qualificados: (i) investidores profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) os clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
A Instrução 554 trará, assim, grandes alterações à regulamentação anterior, dentre as quais, destacamos:
(i) o aumento do valor mínimo em investimentos financeiros, para investidores qualificados, de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) a introdução dos investidores não residentes no rol dos investidores qualificados, independentemente do valor de seus investimentos financeiros;
(iii) a possibilidade de pessoas naturais ou jurídicas, que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), serem consideradas investidores profissionais;
(iv) as ofertas públicas e as subscrições de valores mobiliários com esforços restritos passarão a ser destinados exclusivamente a investidores profissionais, sendo que a negociação no mercado secundário poderá ser feita entre investidores qualificados (alteração na Instrução CVM 476);
(v) não haverá valor mínimo de subscrição aos investidores qualificados de Fundos de Investimento em Participação (alteração na Instrução CVM 391);
(vi) as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizadas apenas poderão ser negociadas e investidas por investidores profissionais, não havendo valor nominal unitários específico para as cotas do fundo (alteração na Instrução CVM 444).
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
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Helen Carla Caiado Naves
José Augusto Martins