Instituída a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens
Em resumo
Em 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.755/2023, que instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). Trata-se de norma complementar à Política Nacional de Segurança de Barragens que visa instituir os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB) e o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), bem como estabelecer regras de responsabilidade social dos empreendedores.
Mais detalhes
A Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB) consiste em uma norma complementar à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e pretende assegurar maior proteção e participação de grupos atingidos pelos efeitos adversos decorrentes da operação de barragens.
Nesse sentido, as disposições da PNAB são aplicáveis às barragens previstas pela PNSB, ou seja, barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos (inclusive de mineração) ou à acumulação de resíduos industriais, que possuam, pelo menos, uma das seguintes características:
- Altura do maciço maior ou igual a 15 metros;
- Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³;
- Reservatório com resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis; e
- Seja classificada na categoria de dano potencial associado médio ou alto ou seja caracterizada como barragem de risco alto, a critério do órgão fiscalizador.
Portanto, a lei não restringe sua aplicação a barragens de rejeitos, mas também a barragens de acumulação de água e resíduos industriais.
A lei define o que são Populações Atingidas por Barragens (PAB) como todos os sujeitos impactados seja pela construção, operação, desativação ou rompimento das barragens abrangidas pela lei. No rol de impactos previstos pela lei, consta, por exemplo, casos em que a operação da barragem provoque aos grupos afetados a perda ou desvalorização da propriedade, a perda de capacidade produtiva de terras, a interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água, ou a alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais.
Boa parte desses impactos deverão ser verificados caso a caso e provavelmente exigirão estudos específicos para sua definição. De qualquer forma, a lei dispõe que basta a concretização de apenas um dos impactos listado na norma para caracterizar o grupo atingido como PAB.
Além disso, a lei da PNAB ainda especifica os direitos assegurados para as populações atingidas. Tais direitos serão pactuados em processo de participação informada e de negociação e estarão previstos no Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), o qual deve ser aprovado por um comitê local a ser criado para cada caso concreto. Dentre os direitos das PAB encontram-se reparações, indenizações e compensações, reassentamentos coletivos, opção livre e informada sobre alternativas de reparação, negociação sobre formas de reparação e assessoria técnica independente às custas do empreendedor.
Neste aspecto, os destaques são para uma maior participação das comunidades e stakeholders afetados de maneira informada, a negociação no âmbito do PDPAB para definição dos direitos dos atingidos, assim como a criação de comitês locais.
A instituição da PNAB contará com um órgão colegiado a nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de acompanhamento, fiscalização e avaliação de sua formulação e implementação. Além do órgão nacional, há a previsão da criação de comitês locais para acompanhamento dos programas de direitos em cada caso concreto.
As regras para criação e atribuições de tais órgãos, da mesma forma, ainda deverão ser previstas em regulamento, o qual deverá estabelecer parâmetros gerais para elaboração dos PDPAB em cada caso concreto, assim como sobre a formação dos comitês locais da PNAB.
De forma geral, a lei da PNAB busca garantir maior proteção e participação das populações atingidas pela operação de barragens por meio da previsão de impactos, a negociação de direitos com os grupos afetados e a criação de órgãos para aprovação e monitoramento das medidas de mitigação.