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Instituições financeiras e agências de fomento – Reintrodução da alíquota de 20% da CSLL

29/04/2020

A Receita Federal publicou ontem, 28/04, a Instrução Normativa nº 1.942/2020 (“IN 1.942/20”), alterando e incluindo alguns dispositivos à IN nº 1.700/17 (“IN 1.700/17”), com objetivo de trazer orientações para a aplicação e cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), com suas alíquotas específicas, devida pelas instituições financeiras e agências de fomento, tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (“EC nº 103”), conhecida como “Emenda da Reforma da Previdência”.

A IN 1.942/20 corrige a redação anterior do artigo 30, inciso IV, da IN nº 1.700/2017, para confirmar que as alíquotas da CSLL aplicáveis à essas instituições são de: 

(i)    15%, no período de 01.01.2019 a 29.02.2020; e 
(ii)    20% a partir de 01.03.2020. 

Vale lembrar que o art. 1º da Lei nº 13.169/2015 previu a alíquota de 20% da CSLL para essas instituições para o período de 01.09.2015 a 31.12.18. Transcorrido esse período, passou a vigorar uma alíquota de 15%. Não obstante, a alíquota de 20%, com vigência a partir de 01.03.2020, foi reintroduzida pela EC nº 103. 

A grande novidade trazida pela IN 1.942/2020 se refere aos critérios que as instituições financeiras deverão adotar para realizar o cálculo proporcional da CSLL, considerando a incidência de alíquotas diferentes no ano-calendário 2020. Esses critérios foram disciplinados pela RFB da seguinte forma: 

(i)    Art. 30-A: estabelece os critérios aplicáveis às instituições financeiras que apurem o lucro real trimestralmente, relativamente ao primeiro trimestre de 2020;

(ii)    Art. 30-B: define os critérios aplicáveis às instituições financeiras que apurem o lucro real anualmente, e que devem ser adotados a partir de 1º de março de 2020, seja no regime de estimativas mensais, como no de balancetes ou balanços de suspensão ou redução; e

(iii)    Art. 30-C: traz os critérios aplicáveis no cálculo do ajuste anual em 31 de dezembro de 2020. 

Além dos critérios trazidos pelos novos artigos, a IN 1.942/2020 também dispõe sobre os cálculos alternativos para determinação da CSLL pelas referidas instituições (e.g. art. 30-C).

Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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