Importante decisão do TJ/SP sobre execução de avalistas de dívida de empresa em recuperação
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela impossibilidade de o credor cobrar dos avalistas a integralidade da dívida de empresa que está em recuperação judicial. Até então, prevalecia de modo consistente o entendimento segundo o qual as garantias (reais e fidejussórias) não sofriam diminuição e liberação em decorrência da recuperação judicial, a menos que houvesse explícita concordância do credor garantido.
Segundo o acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Mac Cracken, o credor não pode cobrar a integralidade da dívida de garantidor (avalista) de empresa que está em recuperação se o plano dessa empresa aprovado em assembleia de credores e homologado pelo juiz de primeira instância prevê a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estivessem sendo realizados.
Essa decisão, tomada no âmbito da apelação nº 1053517-30.2019.8.26.0100, apesar de não ser de lavra de nenhuma das Câmaras Especializadas do TJ/SP, pode ser um indicativo de como o Tribunal de Justiça de São Paulo passará a julgar essa questão. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido em pelo menos quatro ocasiões (Recursos Especiais n.ºs 1.532.943-MT, 1.523.943-MT, 1.700.487-MT e 1.863.842-RS, todos por maioria de votos), sendo certo que, atualmente, aguarda-se o julgamento do REsp 1.885.536-MT por parte da segunda seção, por afetação como recurso repetitivo, cujo julgamento servirá de orientação para os Tribunais Estaduais e juízes de primeiro grau.
Estamos acompanhando esse assunto bem de perto junto aos Tribunais, com um time altamente especializado, e estamos à disposição para auxiliá-los, seja no âmbito consultivo, seja com medidas a serem tomadas em processos judiciais.