IBAMA regulamenta o programa de regularização de débitos
Foi publicada em 31 de agosto de 2017 a Instrução Normativa nº 10/2017 que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780/2017, que determina a possibilidade de quitação créditos não tributários perante o IBAMA, desde que não inscritos em Dívida Ativa e não remetidos para os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.
Os créditos não tributários administrados pelo IBAMA, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, poderão ser quitados desde que requerida a adesão no prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante requerimento endereçado à Coordenação dos Processos de Cobrança, Sancionador Ambiental e Fiscal (COASF) do IBAMA.
O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora; II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora; III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
O devedor que opte por incluir no PRD créditos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais em curso, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam. No caso de débitos em discussão judicial, o devedor, no ato do requerimento, deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, dirigido ao Juízo competente.
Fonte: Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2017 – Seção I, Poder Executivo, página 49.