IBAMA REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS EM RAZÃO DA COVID-19
O IBAMA adotou algumas medidas relacionadas à prazos processuais e prazos materiais em virtude da COVID-19.
Processos sancionatórios: Os prazos processuais perante o IBAMA estão suspensos por prazo indeterminado, a partir de 16 de março de 2020 (Portaria 826/2020), abrangendo defesas e recursos administrativos. Todas as audiências de conciliação ambiental também foram suspensas por prazo indeterminado.
Processos de licenciamento e gerenciamento ambiental: O IBAMA publicou informe em seu site contendo as diretrizes sobre o cumprimento de obrigações ambientais, as quais se aplicam retroativamente à data de 12 de março de 2020. De forma geral, o IBAMA entende que as obrigações ambientais devem ser mantidas. Segue abaixo um resumo das regras:
(i) O cumprimento das obrigações legais perante o licenciamento ambiental deve ser mantido, na medida do possível, pelas empresas;
(ii) As medidas ambientais ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental devem ser mantidas. Referidas medidas são relacionadas a: (a) tratamento de efluentes líquidos ou gasosos e resíduos perigosos, (b) garantia de estabilidade do solo, (c) garantia da segurança ambiental e controle do risco de acidentes; (d) manutenção imediata da qualidade ambiental e bem-estar público nas áreas diretamente afetadas pelos impactos, (e) garantia da proteção dos elementos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) que, sem a medida, podem sofrer danos imediatos, diretos e permanentes; (f) garantia de pronta execução de planos de emergência e congêneres, no caso de acidentes.
(iii) Se o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental não for operacionalmente possível, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade, além de: (a) identificar precisamente a medida não cumprida e as datas em que o não cumprimento ocorreu; (b) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações que foram realizadas em resposta à não conformidade aferida, e (c) documentar o fato e os esforços feitos para mitigar seus efeitos e buscar sanar a questão com a brevidade necessária.
Na hipótese do item (iii) acima, as empresas devem buscar o retorno mais rápido possível à situação de normalidade e, além disso, documentar e encaminhar ao IBAMA, o mais rapidamente possível, as informações relativas aos fatos e esforços para mitigar a não conformidade. O órgão afirma que considerará essas circunstâncias antes de impor eventual penalidade administrativa, tendo em vista a excepcionalidade do momento atual.
Por fim, o informe do IBAMA ressalta que o cumprimento das medidas de monitoramento e minimização de impactos que não possuem natureza imediata e direta com a prevenção e minimização dos impactos ambientais deve ser avaliado e ajustado se necessário, tendo-se como norte o esforço pela não interrupção das obrigações.