Atalho

Novidades

IBAMA altera a forma de cálculo da TCFA

09/04/2024

Em resumo

O IBAMA estabeleceu uma nova forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e, a partir desse primeiro trimestre de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas filiais será o porte econômico da matriz e da filial de forma conjunta, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da referida taxa. O prazo legal para pagamento da primeira parcela do TCFA venceu em 05/04.

Para melhor compreensão das mudanças aplicadas pelo IBAMA e impactos aos contribuintes, encaminhamos abaixo detalhes sobre o conceito da TCFA e sobre como o IBAMA aplicava a taxa anteriormente.

Mais detalhes

  1. Noções gerais sobre a TCFA e cálculo do valor até 2023

A TCFA consiste em taxa cobrada pelo regular exercício do poder de polícia de autoridades ambientais para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. De forma geral, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e/ou que utilize recursos naturais previstos na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, ou no do Anexo I da Instrução Normativa nº 06/2013, deve recolher a TCFA trimestralmente.

O valor da TCFA é definido pelo grau de potencial poluidor e porte econômico do empreendimento, podendo variar de R$ 128,90 a R$ 5.796,73. As informações são fornecidas pelo próprio contribuinte a partir de seu cadastro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) do IBAMA.

Anteriormente, para pessoas jurídicas com matriz e filiais, o porte era determinado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Dessa forma, filiais com faturamento mínimo efetuavam o pagamento de valor mínimo relativo à TCFA, ainda que sua matriz e/ou outras filiais fossem de porte grande.

A TCFA é apurada no último dia útil de cada trimestre e o respectivo pagamento deve se dar até o quinto dia útil do mês subsequente. Assim, para o primeiro trimestre de 2024, o recolhimento deveria ter sido feito até 05/04.

  1. Mudança de entendimento decorrente do Parecer nº 01/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e da Portaria IBAMA nº 260/2023

A partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas filiais será da matriz e da filial conjuntamente, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da taxa. A mudança no entendimento sobre o cálculo da TCFA ocorreu no âmbito de processo administrativo que discutiu a autuação de empresa do setor de transporte rodoviário, no âmbito do qual o IBAMA identificou uma divergência no porte da empresa declarado no CTF/APP e o registrado junto à Receita Federal.

Por meio do Parecer nº 01/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, proferido nos autos do referido processo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA declarou que, apesar de possuírem autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, as filiais não possuem autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Assim, concluiu que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), e que tal entendimento deverá ser aplicado a partir do primeiro trimestre de 2024.

Em decorrência desse novo entendimento, em 20 de dezembro de 2023, o IBAMA publicou a Portaria IBAMA nº 260/2023, que dispôs sobre a retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da TCFA.

  1. Impactos aos contribuintes

O impacto dessa alteração pode ser significativo, uma vez que filiais que antes eram consideradas de pequeno porte poderão, a partir da avaliação da renda bruta conjunta com os demais estabelecimentos do mesmo grupo, ser caracterizadas como de porte médio ou grande, o que resultará no aumento do valor da TCFA devida para estabelecimento. De acordo com a Portaria, pessoas jurídicas que tiverem o seu porte econômico alterado deverão retificar o porte declarado para o exercício de 2024 perante o IBAMA, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

O IBAMA procedeu com a mudança de entendimento sobre o cálculo da TCFA sem que tenha sido realizada qualquer alteração na lei que instituiu a TCFA, o que já está resultando em questionamentos perante o Poder Judiciário por algumas empresas.

Isso porque, a Portaria IBAMA, da forma como editada, acabou por distorcer o modo de cobrança das taxas, já que a lei é clara ao prever que o valor da TCFA, ainda que por estabelecimento, se dará em função do grau de utilização de recursos naturais (pequeno, médio ou alto) e em razão do tamanho do porte da empresa.

É possível defender, nesse sentido, que a Portaria ofende o princípio da legalidade, pois prevê método de cálculo distinto da lei, além de deturpar o conceito da retributividade do valor da taxa, já que este sempre deve respeitar uma correlação entre a exigência e a atividade fiscalizatória que está sendo exercida.

Nesse sentido, inclusive, já existem decisões afastando a majoração da TCFA. A Justiça Federal de SP e de MG já deferiram liminares em Mandado de Segurança para afastar a majoração da TCFA na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023, e para que as impetrantes recolham a TCFA no ano de 2024 e seguintes, considerando o faturamento de cada filial.

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin