Governo Federal publica Medida Provisória Nº 810/2017, que altera a Lei de Informática
O Governo Federal publicou no dia 11 de dezembro de 2017 a Medida Provisória nº 810/2017, que altera a Lei nº 8.248/1991, popularmente conhecida como Lei de Informática, dispondo sobre os benefícios concedidos às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor.
A referida Medida Provisória alterou a redação de diversos dispositivos da Lei de Informática, modificando, dentre outras, as regras sobre a aplicação dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e entrega anual do relatório consolidado com as comprovações de cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei.
Segundo a alteração da Medida Provisória, este relatório e parecer poderá ser dispensado para empresas cujo faturamento seja inferior a R$ 10.000.000,00 e seu pagamento poderá ser deduzido do complemento de 2,7% do faturamento que deve ser destinado às aplicações no setor, desde que não exceda 0,2% do faturamento anual. Este parecer será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016, passando a ser obrigatório a partir de 2017.
Ademais, parte do investimento em P&D poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, aplicações em fundos de investimento ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine a investimentos em empresas inovadoras (start up) e sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, considerados prioritários.
Por fim, é importante notar que a Medida Provisória nº 810/2017 trouxe que na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento de obrigações, a empresa beneficiária, alternativamente à destinação prevista na Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo MCTIC.
O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento será de até 48 meses e o plano deverá prever um compromisso mínimo de investimento de 20% do valor total do débito a cada 12 meses.
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