Governo federal estabelece programa de conversão de multas ambientais
O Decreto Federal nº. 9.179/2017 de 23 de outubro de 2017 instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, por meio do qual a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: (i) recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, (ii) recuperação de processos ecológicos essenciais, (iii) recuperação de vegetação nativa para proteção, (iv) recuperação de áreas de recarga de aquíferos, (v) proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, (vi) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais, (vii) mitigação ou adaptação às mudanças do clima, (viii) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos, (ix) educação ambiental ou (x) promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Nos termos do Decreto Federal, o autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. Além disso, independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado e não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Caso o autuado implemente o projeto por seus meios, a autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de 35%. Caso o autuado opte pela adesão a um projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, o desconto será de 60%. Destaca-se, no entanto, que o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, o qual terá efeito nas esferas civil e administrativa, e estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente. Por fim, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
Fonte: Diário Oficial da União, 24/10/2017 – Seção 1 – Pag. 2.