Governo edita medida provisória que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD
No último dia 22 de maio, foi publicada a Medida Provisória nº 780/2017 que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.
Referido programa permite a quitação de débitos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ou em discussão administrativa ou judicial. Ficaram excluídos do programa, contudo, os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A adesão ao PRD deve ocorrer por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, o que ainda não ocorreu. A adesão deve abranger os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.
As opções de pagamento são as seguintes:
Entrada | Desconto | Saldo | Desconto |
mínimo de 50% do valor da dívida consolidada | N/A | em parcela única | 90% dos juros e da multa de mora |
mínimo de 20% do valor da dívida consolidada | N/A | até 59 prestações mensais | 60% dos juros e da multa de mora |
mínimo de 20% do valor da dívida consolidada | N/A | até 119 prestações mensais | 30% dos juros e da multa de mora |
mínimo de 20% do valor da dívida consolidada | N/A | até 239 prestações mensais | N/A |
Está prevista a possibilidade de utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos que ainda estejam em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
Adicionalmente, para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem. No caso das ações judiciais, o interessado deverá requerer a extinção do processo com resolução do mérito. É permitida a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
Por fim, importa dizer que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
As entidades relacionadas ao PRD devem editar em breve os atos com os detalhes sobre os procedimentos a serem observados pelos interessados em aderir ao programa.
De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos neste programa de anistia.