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Governo de Minas Gerais regulamenta sistemas de logística reversa no Estado

07/03/2024

Em resumo

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) do Governo do Estado de Minas Gerais publicou, em 09 de fevereiro de 2024, a Deliberação Normativa Copam nº 249/2024, que definiu as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento de sistemas de logística reversa no Estado.

Mais detalhes

Ao instituir as diretrizes para operacionalizar sistemas de logística reversa, a Deliberação Normativa Copam nº 249/2024 estabeleceu aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a obrigação de estruturar e implementar os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens que especifica no Estado de Minas Gerais.

A nova deliberação normativa regulamentou os sistemas de logística reversa dos seguintes produtos: (i) eletroeletrônicos de uso doméstico e suas embalagens; (ii) pilhas e baterias; (iii) baterias chumbo-ácido automotivas; (iv) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista; (v) embalagens de óleos lubrificantes; (vi) embalagens em geral; (vii) medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; e (viii) pneus inservíveis.

As obrigações são destinadas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – sediados ou não no Estado – os quais deverão comprovar o atingimento de metas dos sistemas de logística reversa especificados acima. As obrigações são impostas aos referidos agentes independentemente de serem passíveis ou não de licenciamento ambiental. Ainda, são aplicáveis aos comerciantes que comercializem produtos no Estado via e-commerce.

As metas previstas são semelhantes àquelas previstas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (“PLANARES”), aprovado pelo Decreto Federal nº 11.043/2022. Assim, por exemplo, as metas da logística reversa de embalagens em geral a serem cumpridas para o ano de 2025 são de 31,25%.

Todos agentes sujeitos à logística reversa no Estado deverão cadastrar os planos de logística reversa a que estão vinculados, seja no modelo individual ou coletivo, até dia 30 de dezembro de 2024.

O primeiro relatório demonstrando o cumprimento das metas e recuperação dos resíduos, contudo, deverá ser apresentado até 31 de julho de 2026 e terá como referência os produtos e embalagens colocados no mercado no ano-base de 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de 2025.

A Deliberação Normativa Copam nº 249/2024 já incorporou conceitos específicos das normativas federais, como os novos créditos de logística reversa de embalagens em geral (CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura) – passíveis de serem comercializados entre os agentes e serem utilizados para comprovação das metas impostas – e a determinação para maior participação e inclusão de cooperativas, associações e organizações de catadores nos sistemas de logística reversa.

Diferentemente do modelo adotado em outros estados, não há previsão específica sobre condicionar o cumprimento das metas de logística reversa à emissão ou renovação de licenças ambientais.

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