Governo apresenta projeto da segunda fase da reforma tributária, relativa ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas e à CSLL
O Governo Federal brasileiro apresentou ao Congresso Nacional, no dia 25 de Junho, a segunda fase da reforma tributária, que tem como foco o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O relator designado pela Câmara dos Deputados em 28/06 foi o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA). O PL 2337/2021 segue o rito ordinário, ou seja, se aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado e, não existindo emendas, segue para promulgação pelo Presidente da República. Se o PL 2337/2021 for convertido em Lei até 31 de Dezembro de 2021, os dispositivos legais entram em vigor em 01 de Janeiro de 2022.
Os pontos focais do PL 2337/2021 estão listados abaixo.
As principais alterações propostas pelo Governo Federal no PL 2337/2021 são:
- IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (IRPJ e CSLL)
Redução da alíquota do IRPJ
- Redução da alíquota atual de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional do IRPJ de 10% será mantido integralmente;
Tributação dos lucros e dividendos distribuídos:
- alíquota geral de 20%: definitiva para pessoas físicas e investidores não residentes (exceto se paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado), e crédito para os sócios pessoas jurídicas brasileiras, a ser compensável contra o IRRF devido sobre suas próprias distribuições (não traz expressamente proteção a lucros apurados até o fim de 2021);
- alíquota majorada de 30%: investidores não residentes em paraíso fiscal ou operando sob regime fiscal privilegiado;
- isenção até R$ 20.000,00 ao mês para lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Ampliação das hipóteses de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL):
- O PL amplia a abrangência das regras de DDL, isto é: (i) não há mais referência à “notoriamente”, (ii) amplia o conceito de pessoas ligadas: trusts de quaisquer espécies e (iii) traz novas hipóteses, como por exemplo (a) perdão de dívida, (b) licenciamento/cessão em condições de favorecimento; (c) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, etc., ensejando tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente (com reajustamento da base de cálculo – gross-up).
Alterações no Lucro Real (e Base de Cálculo da CSLL)
- Revoga o regime do Lucro Real anual e de antecipações mensais, sendo admitido apenas o Lucro Real trimestral, sendo que o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
- Amplia as hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, por exemplo: (i) todas as atividades de securitização de créditos, (ii) receitas imobiliárias ou royalties >50%; (iii) exploração direitos de autor ou de imagem);
- Mais-valia e ágio/goodwill: visa combater situações em que poderia haver duplicidade de dedução de tais valores.
- Ágio/Goodwill: revoga a possibilidade de dedução do goodwill nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão a partir de 2023.
- Custo de aquisição de investimentos:
- Nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o PL prevê que o ágio/goodwill registrado no patrimônio líquido pode ser considerado no valor contábil do investimento, mas cria uma restrição semelhante à imposta ao ágio/goodwill, ou seja, presume uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento;
- Investimentos no exterior: prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
- Ativos intangíveis: estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos para aqueles intangíveis que não tenham outro prazo legal ou contratual;
- Juros sobre o Capital Próprio: veda a dedutibilidade do JSCP a partir de 2022;
- Pagamento baseado em ações: limita as hipóteses de dedução somente a beneficiários que sejam empregados;
- CSLL: busca uniformizar sua base de cálculo com a do IRPJ.
Reduções de capital social:
- devem ser efetuadas, como regra, com base no valor de mercado (exceto se o valor contábil for superior ao valor de mercado).
Integralizações de capital no exterior:
- os ativos utilizados pelo contribuinte devem ser avaliados a valor de mercado (aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, incluindo transferências a trusts).
Sociedades em Conta de Participação (SCP):
- obrigatoriedade de adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.
Ganho de capital na transferência indireta de participações societárias brasileiras:
- disciplina o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País. Busca alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.
- Ocorre quando:
- em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País for = > 50% do valor de mercado da transação e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida; ou o valor de mercado dos ativos localizados no País for > USD 100M e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida;
- o valor de mercado dos ativos localizados no País for >USD 100M e transferidos = >10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida.
- forma e prazo de recolhimento a serem instituídos pela RFB
Lucro Presumido:
- revoga a dispensa de manutenção de escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
- MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Títulos ou valores mobiliários:
- fim da tabela regressiva de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de aplicação;
- alíquota única de 15%
Fundos de investimento:
• fundos abertos: alíquota única de 15%, e come-cotas somente em novembro;
• fundos fechados: alíquota única de 15%, introdução de come-cotas, e tributação dos valores em estoque em 1o de janeiro de 2022 (a 15% ou 10%, a depender do momento do recolhimento);
• FIPs: em linha com tentativas anteriores, passa a ter dois regimes de tributação, de acordo com a sua qualificação: entidade para investimento ou não;
• fundos imobiliários: fim da isenção para as PFs e alíquota única de 15%.
Operações em bolsas:
- alíquota única de 15%, inclusive day-trade;
- regime de apuração trimestral (e não mais mensal);
- fim do “dedo-duro”;
- requisitos para dedução de perdas em operações realizadas em mercado de balcão organizado;
- restabelece presunção para o custo de aquisição de ativos negociados na bolsa (o menor valor da cotação de fechamento nos últimos 60 meses).
C. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Regras anti-diferimento:
- regime de tributação automática de lucros de offshores localizadas em paraísos fiscais ou operando sob regime fiscal privilegiado.
Altera a Tabela Progressiva Mensal:
- aumento da faixa de isenção para R$ 2.500,00 mensais;
Desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual:
- apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00;
Autoriza a atualização do valor dos imóveis localizados no País:
- o IR sobre o ganho desta atualização será calculado à alíquota favorecida de 4% (bens localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020). A RFB disciplinará os procedimentos.
Por fim, diversos dispositivos legais foram revogados pelo PL 2337/2021, sendo que recomendamos uma análise mais detalhada, a depender do caso sob análise