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Fundos de Investimento em Participações – FIP : Alteração das regras do Imposto de Renda aplicáveis aos Investidores Não-Residentes

01/11/2023

Em resumo

No último dia 31, foi publicada a Lei nº 14.711, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 4.188/2021. Dentre diversas disposições, essa nova lei altera os requisitos para fruição do benefício de alíquota zero do Imposto de Renda (“IR”) aplicável tanto aos rendimentos como ganhos de capital de investidores não-residentes (“INR”) em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”).

A seguir, detalhamos as principais alterações previstas na Lei.

Mais detalhes

Revogação de requisitos tributários

  • A Lei tributária até então previa requisitos específicos para que os INRs de FIPs gozassem da alíquota zero sobre o IR devido sobre os rendimentos e ganhos de capital:
    • a composição da carteira do FIP deveria ser no mínimo de 67% em ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição;
    • máximo de 5% do patrimônio líquido do fundo em títulos de dívidas.
  • Estas exigências relacionadas à diversificação da carteira dos FIPs foram revogadas.
  • Dessa forma, permanece somente a exigência de que os FIPs cumpram com os  limites de diversificação e as regras de investimento estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Teste dos 40%

  • O benefício da alíquota zero não está mais restrito àqueles INRs que cumpram com o limite de 40% de participação nas cotas ou nos rendimentos do fundo, como até então dispunha a legislação (“Teste dos 40%”).

Elegibilidade ao benefício da Alíquota 0%

  • Se por um lado houve a revogação do Teste dos 40%, por outro houve a introdução da exigência de que o benefício da alíquota zero só será aplicável aos FIPs que sejam classificados como “Entidade de Investimento”. O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) regulamentará os requisitos para classificação de FIPs como “Entidade de Investimento”.
  • Além disso, permanece a proibição de aplicação do benefício de alíquota zero para aqueles INRs quem sejam residentes ou domiciliados em jurisdições de tributação favorecida (black list).

Outras hipóteses de aplicação do benefício da Alíquota 0%

  • Outra novidade da Lei nº 14.711 é de que o benefício de alíquota zero será aplicável aos cotistas dos FIPs que sejam fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em jurisdições de tributação favorecida.
  • Por fim, a nova legislação expressamente estende o benefício de alíquota zero aos INRs que invistam em Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e/ou em Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”).
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