Estudo Preliminar sobre o Legítimo Interesse é disponibilizado pela ANPD para consulta à sociedade
Em resumo
A ANPD disponibilizou, no dia 16 de agosto (quarta-feira), neste link, uma consulta à sociedade acerca do Estudo Preliminar sobre a hipótese legal de tratamento de dados pessoais do legítimo interesse. Tal consulta estará aberta durante 30 dias na Plataforma Participa Mais Brasil (entre 16 de agosto e 15 de setembro).
Mais detalhes
O Texto Preliminar objetiva definir e trazer orientações a respeito da aplicação do legítimo interesse de controladores e de terceiros, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), trazendo, inclusive, um passo a passo simplificado para análise do legítimo interesse e uma orientação e modelo para o teste de balanceamento.
Dentre os principais pontos do Texto Preliminar, os que merecem destaque são:
- O interesse será considerado legítimo quando: (i) tiver compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) apresentar lastro em situações concretas; e (iii) estiver vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
- O tratamento de dados pessoais pode ser realizado para proteger interesses legítimos do próprio controlador ou de terceiros, o que inclui os interesses da coletividade. Quando utilizado o legítimo interesse como hipótese legal de tratamento de dados pessoais, deve ser observada a legítima expectativa do titular de dados.
- O tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse deve ser precedido de um teste de balanceamento, que deve levar em consideração a legitimidade do interesse, a necessidade do tratamento, os impactos sobre os direitos dos titulares e suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. Para isso, o Texto Preliminar apresenta um modelo de teste de balanceamento segmentado nas fases de (i) finalidade; (ii) necessidade; e (iii) balanceamento e salvaguardas.
- No que se refere ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base na hipótese legal do legítimo interesse, o Texto Preliminar indica que sua aplicação tende a ser residual. O controlador deve levar em consideração, prioritariamente, o melhor interesse da criança ou do adolescente. Ainda, deve elaborar e manter registro da justificativa para a realização do tratamento, que deve ser adequada ao caso e capaz de demonstrar:
(i) o que foi considerado como sendo o melhor interesse da criança ou do adolescente;
(ii) com base em quais critérios os seus direitos foram ponderados em face do interesse legítimo do controlador ou de terceiro; e
(iii) que o tratamento não gera riscos ou impactos desproporcionais e excessivos, considerando a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos..
- Segundo o Texto Preliminar, deve-se considerar não se realizar o tratamento com base no legítimo interesse se o teste de balanceamento não for conclusivo ou se não forem identificadas medidas de segurança e de mitigação de risco adequadas à hipótese
- Quando o tratamento de dados pessoais for realizado com base no legítimo interesse, o Texto Preliminar destaca a necessidade de a atividade de tratamento também estar prevista no Registro das Operações de Tratamento e, caso haja tratamento de alto risco, este também deve ser incluído em um Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
- O Texto Preliminar também dá destaque à conformidade com os princípios da necessidade, transparência.
- O Texto Preliminar ressalta que a aplicação do legítimo interesse como hipótese legal no tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público não é apropriada, em razão da assimetria de poderes, e deve ser limitada. O legítimo interesse poderá ser admitido como hipótese legal quando o uso dos dados não for compulsório ou, ainda, a atuação estatal não se basear no exercício de prerrogativas estatais típicas, que decorrem do cumprimento de obrigações e atribuições legais.
Ainda, o Texto Preliminar traz uma ponderação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis com base na hipótese legal de garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. O texto destaca que existem semelhanças na sistemática dessa hipótese legal com a do legítimo interesse e, por isso, as orientações sobre o teste de balanceamento também podem ser aplicadas no caso do uso da hipótese legal de garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. Ressaltamos aqui que o uso do legítimo interesse não se aplica ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
Por fim, é importante salientar que o Texto Preliminar busca subsidiar o conteúdo do Guia Orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse, baseando-se na colaboração dos agentes de tratamento e da sociedade, aliada à expertise técnica da ANPD.