Estados celebram Convênio dispondo sobre procedimentos de cobrança de ICMS em operações com bens e mercadorias digitais
Foi publicado no dia 5 de outubro no DOU, o Convênio ICMS nº 106/2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
Segundo o Convênio celebrado entre os Estados, incide ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica.
As operações com os bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Nesse sentido, estabelece que o imposto seja recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica, ainda que por intermédio de pagamento periódico, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente.
De acordo com o Convênio, a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica é a contribuinte do ICMS e deverá se inscrever nos Estados em que praticar operações destinadas a consumidor final.
Adicionalmente, o Convênio autoriza cada Estado a atribuir responsabilidade pelo recolhimento não somente a quem realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria, mas também aos intermediadores financeiros, como administradoras de cartão de crédito e ao próprio adquirente do bem ou mercadoria digital nas hipóteses em que especifica.
O Convênio ICMS nº 106/2017 vigerá a partir de 01/04/2018 e suas disposições dependerão de regulamentação estadual para passarem a produzir efeitos.