Estado e Município do Rio de Janeiro editam regras de remissão / anistia para empresas em falência ou recuperação judicial
Foi publicado no dia 16 de setembro de 2019, o Decreto Municipal n.º 46.486/19, que regulamenta o programa de remissão e anistia instituído pela Lei Municipal n.º 6.365/18, editada em maio deste ano para “incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência”.
Com a publicação do Decreto, os contribuintes cariocas nas situações mencionadas terão o prazo de 60 dias para aderir ao programa, para pagamento de débitos de ISS, IPTU ou TCL, inscritos ou não em dívida ativa e desde que não tenham parcelamento em curso.
Os descontos previstos na legislação são os seguintes:
a) Para os contribuintes em falência: redução de 50% aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% das multas penais, para pagamento à vista;
b) para os contribuintes em recuperação judicial:
i) redução de 50%, aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva; ou
ii) redução de 30% (trinta por cento) aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, em caso de parcelamento.
Com relação às dívidas em questionamento administrativo ou judicial, deverá o contribuinte desistir de forma irretratável da discussão antes de aderir ao programa.
O Decreto Municipal se assemelha à Lei Estadual n.º 8.502/19, publicada pelo Estado do Rio de Janeiro no início de setembro e que trata da forma de parcelamento de débitos estaduais para empresas em Recuperação Judicial.
A Lei em questão autorizou o pagamento dos débitos tributários estaduais em até 120 parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento. O pagamento em cota única se dará com redução de 90% da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.
Para os demais parcelamentos, as seguintes reduções serão aplicáveis:
a) Até 24 meses: 80% das multas e 60% dos juros;
b) até 48 meses: 60% das multas e 40% dos juros;
c) até 72 meses: 40% das multas e 30% dos juros;
d) até 96 meses: 20% das multas e 10% dos juros.
b) até 48 meses: 60% das multas e 40% dos juros; c) até 72 meses: 40% das multas e 30% dos juros; d) até 96 meses: 20% das multas e 10% dos juros.
Os devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais, também poderão se valer de parcelamentos com descontos relevantes.