Estado do Rio de Janeiro adequa alíquotas de ICMS ao Princípio da Seletividade
Em resumo
Nova lei complementar que, ao declarar as atividades descritas como essenciais, à luz do princípio da essencialidade, impôs alíquota máxima de ICMS a ser atribuída pelos Estados.
Mais detalhes
Em 1º de julho de 2022, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 48.145, reconhecendo a essencialidade das operações e prestações internas com (i) combustíveis; (ii) energia elétrica; (iii) telecomunicações; e (iv) transporte coletivo e limitando a alíquota de ICMS incidente sobre tais atividades em 18%.
Ao editar o referido Decreto, o Poder Executivo fluminense adequa a legislação do Estado ao disposto na Lei Complementar n° 194/2022, que incorpora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a exemplo do restou decidido no RE 714.139/SC (Tema 745), específico para energia elétrica e telecomunicações.
Merece destaque o fato de o decreto sob exame ter preservado as alíquotas de ICMS vigentes, quando inferiores ao limite estabelecido acima, adequando a legislação estadual somente naquilo em que não for conflitante com a norma federal, conforme disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.
Vale pontuar, por fim, que a constitucionalidade da LC 194 ainda será objeto de discussão no STF, através da ADIn 7.195, ajuizada pelos Estados de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso Do Sul, Rio Grande Do Sul, Sergipe, Rio Grande Do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos mais aprofundados sobre o tema.